No último dia 26 de fevereiro, a Receita Federal liberou o programa a ser utilizado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Os contribuintes podem enviar suas declarações do Imposto de Renda 2018 entre os dias 1º de março a 30 de abril. Mas, para esse ano, o Fisco anunciou algumas mudanças para obter mais dados para realizar o cruzamento automático das informações.
As mudanças no Imposto de Renda 2018:
Uma das principais mudanças do Imposto de Renda 2018 é com relação a forma de envio da Declaração, o contribuinte pode enviar através do computador (com ou sem a instalação do programa de declaração) ou por meio de aplicativo em tablets e smartphones, bastando, para isso, baixar o programa Meu Imposto de Renda no Google Play ou na Apple Store. No aplicativo também será possível permitir a retificação depois do envio da declaração, outra alternativa é utilizar o serviço de mesmo nome, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita, com uso de um certificado digital.
A outra mudança importante envolve a inscrição do CPF de dependentes que os contribuintes informarão no Imposto de Renda 2018. A idade obrigatória do dependente a constar na declaração foi reduzida de 12 para 8 anos, e a partir de 2019, será válida para qualquer idade.
Além disso, o programa do IRPF passa a contar com campos de informações complementares, que mudam de acordo com o tipo de bem. No caso de imóveis, por exemplo, é solicitada a data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Já para veículos, é pedido o Registro Nacional de Veículo (Renavam). O Fisco também pedirá o CNPJ da instituição financeira em que o contribuinte possui conta corrente e aplicações financeiras.
O preenchimento desses novos campos é opcional em 2018, mas passará a ser obrigatório em 2019. Portanto, a dica do supervisor nacional do Imposto de Renda, auditor-fiscal Joaquim Adir, é que os contribuintes já enviem essas informações no Imposto de Renda 2018 para facilitar a importação de dados no ano que vem.
Outra mudança no programa é a possibilidade de imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso. Caso o pagamento seja realizado depois do vencimento, incidirá, além da Selic, uma multa de 0,33% ao dia, com limite de 20%.
Mais uma mudança no programa é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A proposta da Receita Federal é exibir o valor em relação aos rendimentos menos as deduções.
Quem deve declarar o Imposto de Renda?
O Imposto de Renda 2018 é obrigatório para pessoas físicas que tiveram em 2017 rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Também devem realizar a declaração as pessoas que:
– tiveram receita bruta acima de R$ 142.798,50 na atividade rural;
– receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte com soma superior a R$ 40 mil;
– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou que realizaram operações em bolsas de valores;
– pretendem compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou de 2017;
– tiveram em 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam em 31 de dezembro;
– que optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital com a venda de imóveis residenciais para a compra de outro imóvel no país, no prazo de 180 dias contados a partir do contrato de venda.
Documentação necessária para elaboração da declaração do Imposto de Renda 2018:
Informes de Rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores;
Informes de Rendimentos de Salários, Pró Labore, Distribuição de Lucros*, aposentadoria, pensões, etc;
Informes de Rendimentos de aluguéis móveis e imóveis recebidos etc.;
Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício de 2017, tais como doações, heranças, dentre outras;
Livro Caixa e DARFs de Carnê-Leão;
Informes de Rendimentos de participações de programas fiscais (Nota Fiscal Paulista, Nota Fiscal Paulistana, dentre outros).
Bens e direitos :
Documentos comprobatórios da venda e venda de bens e direitos ocorridas em 2017.
Dívidas e ônus:
Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2017.
Rendas variáveis:
DARFs de Renda Variável
Pagamentos e deduções efetuadas:
Recibos de Pagamentos de Plano de Saúde (com CNPJ da empresa emissora);
Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora);
Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora, com a indicação do aluno);
Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);
Recibos de doações efetuadas;
Recibos de empregada doméstica, contendo número NIT;
Recibos de pagamentos efetuados a prestadores de serviços.
É importante frisar que, para o caso de atraso na declaração do Imposto de Renda 2018, a multa para os contribuintes que realizarem a declaração depois do prazo é de 1% por mês de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% sobre o imposto devido.
Se ainda tiver dúvidas sobre as novas regras do Imposto de Renda 2018 ou sobre documentos e obrigatoriedade na declaração, fale com nossos profissionais.
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